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Pergunta número 1526/X(4ª)6 de Março de 2009Assunto: IVA de 21% aplicado aos acupunctoresDestinatário: Ministério das FinançasExmo. Sr. Presidente da Assembleia da RepúblicaO fisco está a cobrar o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a 21% aos acupunctores, mas isenta de IVa a acupunctura quando praticada por enfermeiros, médicos, psicólogos, entre outros.Esta medida distorce a lei da concorrência, beneficiando os que isenta, e viola o direito à igualdade no exercício da profissão.A maioria dos acupunctores, a quem as finanças estão a exigir o reembolso dos valores do IVA dos últimos quatro anos, não tem condições para efectuar este pagamento, pelo que esta situação está a criar muitas dificuldades à sua actividade.A autoridade fiscal garante que, quando estiver em vigor a regulamentação da Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, esta situação será rectificada, no entanto, o atraso na regulamentação desta legislação é da responsabilidade do Governo, pelo que os acupunctores, e todos os profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas nesta legislação, não devem ser penalizados.Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, dirige ao Governo, através do Ministério das Finanças, as seguintes perguntas:1ª O Governo considera justa a discriminação a que têm sido sujeitos os profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas na Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto?2ª Irá o Governo assegurar a igualdade de circunstâncias, no que concerne à aplicação do IVA, entre os profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas nesta legislação e outros profissionais, nomeadamente médicos, enfermeiros e psicólogos?O Deputado João Semedo 18 de Maio de 2009Assunto: Pergunta nº 1526/X/(4ª) – AC de 10 de Março de 2009 IVA de 21% aplicado aos acupunctoresEncarrega-me S.E. o Ministro de Estado e das Finanças de, em resposta à Pergunta mencionada em epígrafe, informar o seguinte:1. O assunto em causa prende-se com a problemática do enquadramento em IVA das prestações de serviços de acupunctura quando efectuadas no âmbito das profissões previstas no nº1 do artigo 9º do CIVA, ou por outros profissionais que não sejam os aí referidos.2. Com efeito, determina o nº1 do artº 9º do CIVA que estão isentas do imposto “as prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas.”3. A acupunctura é uma actividade de terapêutica não convencional reconhecida nos termos da Lei nº 45/2003, de 22 de Agosto, que regulamenta o exercício profissional destas actividades, em função dos princípios orientadores definidos pela Organização Mundial de Saúde.4. Princípios esses que, em defesa da saúde individual e pública, bem como, de uma adequada formação profissional e de um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência de quem exerce estas actividades, assentam necessariamente na respectiva certificação.5. Ora, de acordo com os artigos 6º e 7º da referida lei, a credenciação profissional destas actividades cabe ao Ministério da Saúde, sendo da responsabilidade dos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, a definição das condições de formação e certificação de habilitações para o exercício das terapêuticas.6. Sendo que, naturalmente, o exercício da acupunctura, por profissionais não credenciados, se deve considerar excluído da isenção prevista no nº1 do artº 9º do CIVA.7. Enquanto que a prática desta actividade de terapêutica não convencional, quando levada a cabo por médicos ou enfermeiros e exercida no âmbito das suas aptidões profissionais reconhecidas, não os afasta do regime de isenção de IVA.8. Este entendimento encontra o seu fundamento nos pareceres nºs 2892, de 2005.05.03, e 4309, de 2005.05.16, formulados, respectivamente, pela Ordem dos Médicos e pela Ordem dos Enfermeiros, cujas principais ilações se transcrevem:a) “A Ordem dos Médicos não aceita métodos ou terapêuticas sem bases científicas ou que se revelam ineficazes quando passam pelo crivo do método científico, como é o caso da homeopatia, da aromaterapia, da iridologia, entre outras. (…)Não obstante, poderá o médico, a título excepcional, utilizar aquelas terapêuticas tendo em vista o chamado “efeito placebo”. (…)Por fim, importa esclarecer que a acupunctura está reconhecida como “Competência” por esta Ordem, pelo que ao ser praticada por médicos corresponde a uma actividade normal da profissão”b) Ordem dos Enfermeiros: “(…) cabe ao enfermeiro decidir as técnicas e os meios a utilizar na prestação dos cuidados de enfermagem, que melhor se adeqúem à resolução dos problemas do seu cliente. A utilização de abordagens terapêuticas não convencionais, efectuada pelos enfermeiros, estará assim incluída no planeamento dos cuidados de enfermagem, com o objectivo de rentabilizar ao máximo, esse recurso que possui e que se afigura uma mais valia para os ganhos em saúde, que o enfermeiro pretende na parceria de cuidados que estabeleceu com o seu cliente. (…)É parecer deste Conselho:Que a profissão e disciplina de enfermagem tem um corpo de saberes próprios e recorre a um elevado grupo de saberes de outras áreas do conhecimento para obter ganhos em saúde sensíveis aos cuidados de enfermagem.Que o enfermeiro decide das técnicas e dos meios a utilizar e integra-os no planeamento dos cuidados de enfermagem.Que o enfermeiro com competências nas abordagens terapêuticas complementares, cuja prática ao ser incluída no planeamento dos cuidados de enfermagem traz ganhos para o cliente pode utilizá-las, com o devido consentimento, não podendo contudo intitular-se com outro título profissional que não o de enfermeiro. (…)”9. Conforme decorre do exposto, a alteração do enquadramento em IVA da actividade descrita na pergunta depende da regulamentação da Lei nº 45/2003, matéria que extravasa o âmbito da competência deste ministério/quote]
E mesmo depois das legislativas.... quem sabe?